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REGULAMENTO PARA
CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO SNACK - BAR
“GUARDA-RIOS”
CADERNO DE
ENCARGOS/CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula1ª
Com
sujeição às condições constantes no presente regulamento, a Junta de Freguesia
procede à abertura de concurso para exploração do snack-bar “GUARDA-RIOS”, por um
período de dois (2) anos, renovável por acordo das partes.
Cláusula 2º
Ao
concurso poderá ser admitida qualquer pessoa, desde que satisfaça as condições
de admissão, descritas no artigo seguinte.
Cláusula 3ª
1.
– São condições de admissão:
a)
Encontrar-se a pessoa concorrente devidamente legalizada quanto à sua
constituição, no caso de se tratar de uma sociedade;
b)
Encontrar-se a pessoa concorrente com as tributações perfeitamente em dia, quer
para com o Estado, quer para com qualquer outra entidade com capacidade
tributária;
c)
Sujeitar-se a pessoa concorrente, não só ao cumprimento das obrigações
constantes do presente regulamento mas também, à responsabilidade pelas
obrigações fiscais referentes às diversas modalidades de exploração que forem
praticadas.
2.
– Para efeitos das condições de admissão ao concurso, de que trata esta
cláusula artigo, cada concorrente deverá juntar à proposta os seguintes
documentos:
a)
Certidão de teor da Conservatória da Matrícula e de todos os registos em vigor,
caso seja sociedade;
b)
Certidão das Finanças em que se confirme que o concorrente nada deve ao fisco:
c)
Certidão do Instituto de Segurança Social que certifique que o concorrente nada
deve àquela Instituição.
Cláusula 4ª
1.
– O snack-bar está situado no Parque de Merendas AIACO, junto à Área de Serviço
e Pernoita para Autocaravanas, nesta Freguesia, e é composto por duas salas,
cozinha, lavabos públicos e particulares, armazém, área de circulação e
esplanada.
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2.
– Os móveis e utensílios que ao snack-bar dizem respeito, ficarão à
responsabilidade do concessionário e constarão de inventário que será assinado
pelo mesmo e pela Junta de Freguesia.
Cláusula 5ª
1.
– O preço base de licitação é de duzentos e cinquenta euros (€ 250,00) acrescido de
IVA à taxa em vigor.
2.
– O concessionário será responsável pelo pagamento da energia e água.
3.
– O concessionário não poderá armazenar grades ou outros móveis na esplanada. Para
a guarda destes e de outros objetos, existe uma arrecadação descrita no ponto 1
do artigo 4º deste Regulamento.
Cláusula 6ª
1.
– Nas propostas dos concorrentes deverão constar, bem claramente, o nome do
concorrente, sede ou morada e importância oferecida para a concessão da
exploração, acima do montante supracitado.
2.
– As propostas serão apresentadas na sede da Junta, em envelope fechado, com a
indicação do nome do concorrente, envelope esse que, juntamente com os
documentos a que se refere o ponto 2 da cláusula 3º deste Regulamento, será inserido
noutro envelope fechado que contenha, externamente, os dizeres: “CONCURSO PARA
CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SNACK-BAR “GUARDA-RIOS”
3.
– No momento da entrega do envelope que contiver os documentos, a Junta
fornecerá ao apresentante a certificação dessa apresentação. Os que forem
enviados pelo correio sob registo e com aviso de recepção, o aviso constituirá certificado.
Cláusula 7ª
Todos
os envelopes recebidos com destino ao concurso, serão abertos, perante a Junta
de freguesia, em dia e hora a definir pelo Executivo, podendo a esse ato,
assistir quaisquer interessados.
Cláusula 8ª
A
Junta de Freguesia examina os documentos apresentados com a proposta, por cada
concorrente, apensá-los-á à proposta respectiva e, lavrando auto que será
assinado pela Junta, indicará nele quais os concorrentes que serão admitidos ao
concurso e as razões pelas quais algum ou alguns foram excluídos.
Cláusula 9ª
1.
– No caso de duas ou mais propostas serem iguais no valor mais elevado, a Junta
de Freguesia procederá, entre os concorrentes nessas condições, à licitação
verbal, adjudicando a exploração ao concorrente que mais oferecer.
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2.
– Na adjudicação da exploração, será tido em consideração o facto de o
concorrente estar relacionado com a actividade de snack-bar, e ainda a apresentação
de projetos que tenham como objetivo a promoção e dinamização do
estabelecimento e espaços envolventes (Área de Serviço e Pernoita para
Autocaravanas, Parques de Merendas e de Lazer).
Cláusula10ª
O
concorrente que tiver apresentado a proposta mais vantajosa ou que tiver
licitado pelo maior valor, será notificado por meio de carta, sob registo e com
aviso de recepção, na qual lhe será designado o dia e a hora para comparecer, a
fim de ser lavrado o competente contrato, cujas despesas, incluindo a do
imposto de selo devido, são por conta do adjudicatário. A falta de comparência
no dia e hora designados ou de cumprimento de qualquer obrigação que impossibilite
a sua realização, quando imputáveis ao adjudicatário da concessão, serão considerados
como desinteresse pela adjudicação e desistência dela, ficando a Junta de
Freguesia, desde logo, desembaraçada de qualquer obrigação para com o
adjudicatário, para efeitos de poder fazer a adjudicação ao segundo concorrente
melhor classificado e que haja apresentado proposta que a Junta de Freguesia
considere que deva ser aceite ou que tenha licitado, ou para proceder à
abertura de novo concurso, se nisto vir conveniência.
Cláusula 11ª
1.
– O preço da concessão da exploração será pago em sessenta (60) prestações
mensais. As primeiras doze (12) prestações serão do valor que resulta da
proposta ou licitação. As demais serão sujeitas a atualizações, anuais, sendo o
aumento igual ao coeficiente de atualização para as rendas comerciais.
2
– As duas primeiras prestações serão pagas no dia da celebração do contrato e
as restantes até ao primeiro dia útil de cada um dos meses seguintes, na sede
da Junta.
3.
– O pagamento de qualquer das prestações que não for efetuado no prazo previsto
no ponto 2 deste artigo, poderá ser ainda feito nos oito dias seguintes ao
prazo atrás estabelecido.
4.
– A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo estabelecido no
ponto 2 deste artigo, ou nos oito dias seguintes, importará uma indemnização
igual a cinquenta por cento (50%) do valor da prestação.
5.
– A falta de pagamento de duas prestações seguidas por parte do concessionário,
dará ao cedente o direito de resolver o contrato devendo, para o efeito,
comunicar àquele por escrito e sob registo.
6.
– O concessionário terá que apresentar um fiador que mereça a aceitação da
Junta de Freguesia.
Cláusula 12ª
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À
excepção da exposição e eventual venda de peças de artesanato da região, fica
proibido ao concessionário a prática no estabelecimento de qualquer outra
atividade comercial, sob pena de resolução do contrato sem direito a qualquer
indemnização.
Cláusula 13ª
1.
– A conservação interior do edifício fica a cargo do concessionário, o que será
garantido por caução do montante de setecentos e cinquenta euros (750,00 €) a
favor da Junta e a prestar antes da assinatura do contrato, caução esta que, no
caso de vir a ser utilizada, no todo ou em parte, deverá, no prazo concedido
pela Junta de Freguesia, ser reposta no mesmo quantitativo, sob pena de
resolução do contrato, sem direito a qualquer indemnização.
2.
– Não são permitidas quaisquer alterações ao espaço físico do café bar sem o
prévio consentimento da Junta de freguesia.
Cláusula 14ª
1.
– O concessionário responde, nos termos da lei geral, por quisauer prejuízos
causados a terceiros no exercício da actividade que constitui o objeto da
concessão, pela culpa ou pelo risco.
Cláusula 15ª
1
– O snack-bar, lavabos e esplanada, deverão estar limpos e asseados, cabendo ao
concessionário o cumprimento das ordens que, para observância deste artigo,
receber da Junta.
2.
– A falta de cumprimento do disposto no ponto 1 deste artigo ou de quaisquer
disposições do presente Regulamento, para as quais não esteja prevista outra
penalidade, implicará:
a)
Advertência pela Junta de Freguesia, que dará um prazo para as necessárias
correções;
b)
Multa até duzentos e cinquenta euros (250,00 €) se não for observada a
advertência referida na alínea a), sendo, neste caso, concedido novo prazo;
c)
A faculdade de a Junta de Freguesia resolver o contrato, sem o direito a
qualquer indemnização, no caso do concessionário não fazer, dentro do novo
prazo previsto na línea b), as correções ordenadas pela mesma Junta.
3.
– As despesas resultantes do disposto neste artigo e nas obrigações gerais
deste contrato, serão da responsabilidade do concessionário.
Cláusula 16ª
Fica
proibida ao concessionário a cessação da exploração a outrem. No caso de morte
do concessionário, a exploração transmitir-se-á aos seus herdeiros se, no prazo
de
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trinta
(30) dias após aquela ocorrência, a comunicarem à Junta de Freguesia e
assumirem, perante esta, a responsabilidade pela aceitação das condições da
concessão.
Cláusula 17ª
A
Junta de Freguesia obriga-se a não permitir, dentro do Parque de Merendas AIACO,
quaisquer outras instalações para explorações similares.
Cláusula 18ª
Fica
a cargo do concessionário a obtenção de toda a documentação necessária, bem
como o pagamento das respetivas despesas e taxas, para o seu funcionamento,
cuja titularidade passa para a Junta de Freguesia por efeito da resolução ou
revogação do contrato de concessão da exploração ou de ter decorrido o prazo
contratual de dois (2) anos da concessão (caducidade).
Clausula 19ª
Em
qualquer dos casos de rescisão do contrato, passará imediatamente a Junta de
Freguesia a dispor livremente das instalações do snack-bar e restantes espaços
podendo, se assim o entender, proceder à abertura de concurso para nova
concessão, não podendo ser admitidos a este concurso o concessionário que deu
lugar a tal rescisão.
Cláusula 20 ª
1.
– A tudo o que não estiver especificamente previsto no presente caderno de
encargos, aplica-se a Lei em vigor.
2.
- Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato é competente o
Tribunal de Arganil, com expressa renúncia a qualquer outro.
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Regulamento
aprovado na reunião da Junta de Freguesia de 6 de Maio de 2013
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