89 ANOS DE PODER AUTÁRQUICO

7.5.13

Regulamento para a concessão de exploração do snack-bar "GUARDA-RIOS"


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REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO SNACK - BAR  “GUARDA-RIOS

CADERNO DE ENCARGOS/CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula1ª

Com sujeição às condições constantes no presente regulamento, a Junta de Freguesia procede à abertura de concurso para exploração do snack-bar “GUARDA-RIOS”, por um período de dois (2) anos, renovável por acordo das partes.

Cláusula 2º

Ao concurso poderá ser admitida qualquer pessoa, desde que satisfaça as condições de admissão, descritas no artigo seguinte.

Cláusula 3ª

1. – São condições de admissão:
a) Encontrar-se a pessoa concorrente devidamente legalizada quanto à sua constituição, no caso de se tratar de uma sociedade;
b) Encontrar-se a pessoa concorrente com as tributações perfeitamente em dia, quer para com o Estado, quer para com qualquer outra entidade com capacidade tributária;
c) Sujeitar-se a pessoa concorrente, não só ao cumprimento das obrigações constantes do presente regulamento mas também, à responsabilidade pelas obrigações fiscais referentes às diversas modalidades de exploração que forem praticadas.
2. – Para efeitos das condições de admissão ao concurso, de que trata esta cláusula artigo, cada concorrente deverá juntar à proposta os seguintes documentos:
a) Certidão de teor da Conservatória da Matrícula e de todos os registos em vigor, caso seja sociedade;
b) Certidão das Finanças em que se confirme que o concorrente nada deve ao fisco:
c) Certidão do Instituto de Segurança Social que certifique que o concorrente nada deve àquela Instituição.
Cláusula 4ª

1. – O snack-bar está situado no Parque de Merendas AIACO, junto à Área de Serviço e Pernoita para Autocaravanas, nesta Freguesia, e é composto por duas salas, cozinha, lavabos públicos e particulares, armazém, área de circulação e esplanada.



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2. – Os móveis e utensílios que ao snack-bar dizem respeito, ficarão à responsabilidade do concessionário e constarão de inventário que será assinado pelo mesmo e pela Junta de Freguesia.
Cláusula 5ª

1. – O preço base de licitação é de duzentos e cinquenta euros (€ 250,00) acrescido de IVA à taxa em vigor.
2. – O concessionário será responsável pelo pagamento da energia e água.
3. – O concessionário não poderá armazenar grades ou outros móveis na esplanada. Para a guarda destes e de outros objetos, existe uma arrecadação descrita no ponto 1 do artigo 4º deste Regulamento.
Cláusula 6ª

1. – Nas propostas dos concorrentes deverão constar, bem claramente, o nome do concorrente, sede ou morada e importância oferecida para a concessão da exploração, acima do montante supracitado.
2. – As propostas serão apresentadas na sede da Junta, em envelope fechado, com a indicação do nome do concorrente, envelope esse que, juntamente com os documentos a que se refere o ponto 2 da cláusula 3º deste Regulamento, será inserido noutro envelope fechado que contenha, externamente, os dizeres: “CONCURSO PARA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SNACK-BAR “GUARDA-RIOS”
3. – No momento da entrega do envelope que contiver os documentos, a Junta fornecerá ao apresentante a certificação dessa apresentação. Os que forem enviados pelo correio sob registo e com aviso de recepção, o aviso constituirá certificado.

Cláusula 7ª

Todos os envelopes recebidos com destino ao concurso, serão abertos, perante a Junta de freguesia, em dia e hora a definir pelo Executivo, podendo a esse ato, assistir quaisquer interessados.
Cláusula 8ª

A Junta de Freguesia examina os documentos apresentados com a proposta, por cada concorrente, apensá-los-á à proposta respectiva e, lavrando auto que será assinado pela Junta, indicará nele quais os concorrentes que serão admitidos ao concurso e as razões pelas quais algum ou alguns foram excluídos.

Cláusula 9ª

1. – No caso de duas ou mais propostas serem iguais no valor mais elevado, a Junta de Freguesia procederá, entre os concorrentes nessas condições, à licitação verbal, adjudicando a exploração ao concorrente que mais oferecer.

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2. – Na adjudicação da exploração, será tido em consideração o facto de o concorrente estar relacionado com a actividade de snack-bar, e ainda a apresentação de projetos que tenham como objetivo a promoção e dinamização do estabelecimento e espaços envolventes (Área de Serviço e Pernoita para Autocaravanas, Parques de Merendas e de Lazer).

Cláusula10ª

O concorrente que tiver apresentado a proposta mais vantajosa ou que tiver licitado pelo maior valor, será notificado por meio de carta, sob registo e com aviso de recepção, na qual lhe será designado o dia e a hora para comparecer, a fim de ser lavrado o competente contrato, cujas despesas, incluindo a do imposto de selo devido, são por conta do adjudicatário. A falta de comparência no dia e hora designados ou de cumprimento de qualquer obrigação que impossibilite a sua realização, quando imputáveis ao adjudicatário da concessão, serão considerados como desinteresse pela adjudicação e desistência dela, ficando a Junta de Freguesia, desde logo, desembaraçada de qualquer obrigação para com o adjudicatário, para efeitos de poder fazer a adjudicação ao segundo concorrente melhor classificado e que haja apresentado proposta que a Junta de Freguesia considere que deva ser aceite ou que tenha licitado, ou para proceder à abertura de novo concurso, se nisto vir conveniência.

Cláusula 11ª 

1. – O preço da concessão da exploração será pago em sessenta (60) prestações mensais. As primeiras doze (12) prestações serão do valor que resulta da proposta ou licitação. As demais serão sujeitas a atualizações, anuais, sendo o aumento igual ao coeficiente de atualização para as rendas comerciais.
2 – As duas primeiras prestações serão pagas no dia da celebração do contrato e as restantes até ao primeiro dia útil de cada um dos meses seguintes, na sede da Junta.
3. – O pagamento de qualquer das prestações que não for efetuado no prazo previsto no ponto 2 deste artigo, poderá ser ainda feito nos oito dias seguintes ao prazo atrás estabelecido.
4. – A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo estabelecido no ponto 2 deste artigo, ou nos oito dias seguintes, importará uma indemnização igual a cinquenta por cento (50%) do valor da prestação.
5. – A falta de pagamento de duas prestações seguidas por parte do concessionário, dará ao cedente o direito de resolver o contrato devendo, para o efeito, comunicar àquele por escrito e sob registo.
6. – O concessionário terá que apresentar um fiador que mereça a aceitação da Junta de Freguesia.
Cláusula 12ª

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À excepção da exposição e eventual venda de peças de artesanato da região, fica proibido ao concessionário a prática no estabelecimento de qualquer outra atividade comercial, sob pena de resolução do contrato sem direito a qualquer indemnização.

Cláusula 13ª

1. – A conservação interior do edifício fica a cargo do concessionário, o que será garantido por caução do montante de setecentos e cinquenta euros (750,00 €) a favor da Junta e a prestar antes da assinatura do contrato, caução esta que, no caso de vir a ser utilizada, no todo ou em parte, deverá, no prazo concedido pela Junta de Freguesia, ser reposta no mesmo quantitativo, sob pena de resolução do contrato, sem direito a qualquer indemnização.
2. – Não são permitidas quaisquer alterações ao espaço físico do café bar sem o prévio consentimento da Junta de freguesia.

Cláusula 14ª

1. – O concessionário responde, nos termos da lei geral, por quisauer prejuízos causados a terceiros no exercício da actividade que constitui o objeto da concessão, pela culpa ou pelo risco.
Cláusula 15ª

1 – O snack-bar, lavabos e esplanada, deverão estar limpos e asseados, cabendo ao concessionário o cumprimento das ordens que, para observância deste artigo, receber da Junta.
2. – A falta de cumprimento do disposto no ponto 1 deste artigo ou de quaisquer disposições do presente Regulamento, para as quais não esteja prevista outra penalidade, implicará:
a) Advertência pela Junta de Freguesia, que dará um prazo para as necessárias correções;
b) Multa até duzentos e cinquenta euros (250,00 €) se não for observada a advertência referida na alínea a), sendo, neste caso, concedido novo prazo;
c) A faculdade de a Junta de Freguesia resolver o contrato, sem o direito a qualquer indemnização, no caso do concessionário não fazer, dentro do novo prazo previsto na línea b), as correções ordenadas pela mesma Junta.
3. – As despesas resultantes do disposto neste artigo e nas obrigações gerais deste contrato, serão da responsabilidade do concessionário.

Cláusula 16ª

Fica proibida ao concessionário a cessação da exploração a outrem. No caso de morte do concessionário, a exploração transmitir-se-á aos seus herdeiros se, no prazo de


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trinta (30) dias após aquela ocorrência, a comunicarem à Junta de Freguesia e assumirem, perante esta, a responsabilidade pela aceitação das condições da concessão.
Cláusula 17ª

A Junta de Freguesia obriga-se a não permitir, dentro do Parque de Merendas AIACO, quaisquer outras instalações para explorações similares.

Cláusula 18ª

Fica a cargo do concessionário a obtenção de toda a documentação necessária, bem como o pagamento das respetivas despesas e taxas, para o seu funcionamento, cuja titularidade passa para a Junta de Freguesia por efeito da resolução ou revogação do contrato de concessão da exploração ou de ter decorrido o prazo contratual de dois (2) anos da concessão (caducidade).
Clausula 19ª

Em qualquer dos casos de rescisão do contrato, passará imediatamente a Junta de Freguesia a dispor livremente das instalações do snack-bar e restantes espaços podendo, se assim o entender, proceder à abertura de concurso para nova concessão, não podendo ser admitidos a este concurso o concessionário que deu lugar a tal rescisão.
Cláusula 20 ª
1. – A tudo o que não estiver especificamente previsto no presente caderno de encargos, aplica-se  a  Lei em vigor.

2. - Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato é competente o Tribunal de Arganil, com expressa renúncia a qualquer outro.
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Regulamento aprovado na reunião da Junta de Freguesia de 6 de Maio de 2013

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